RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO IL.PPSA.104/2018
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. – PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA torna público que, após a análise dos recursos recebidos pela PPSA, foi retificado o resultado do julgamento do processo de Credenciamento IL.PPSA.104/2018, publicado no DOU no dia 03/12/208, que tem por objeto o credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício, para:
1) Proponentes Credenciados:
1.1) Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados;
1.2) Böing Gleich Advogados;
1.3) Trench, Rossi e Watanabe Advogados;
1.4) Faveret Lampert Advogados;
1.5) Barbosa, Müssnich & Aragão;
1.6) Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados;
1.7) Tauil & Chequer associado a Mayer Brown LLP;
1.8) Consórcio Coelho Silva-Pinto Termignoni;
1.9) Schimdt Valois Miranda Ferreira e Agel – Advogados; e
1.10) Nilo & Almeida Advogados Associados.
2) Proponentes Não Credenciados:
2.1)Associação Felsberg; pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência”, subitem "4”, estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO” do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 2 nos seguintes subitens: "4)Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou Declarações (...) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (ii) defesas de impugnações a licitações; E (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990); E (iv) matérias ligadas à observância da legislação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992); E (v) questões ligadas à Corregedoria Geral da União ("CGU”) ou ao Tribunal de Contas de União ("TCU”)”. Não atendimento ao item "I) Experiência”, subitem "5”, estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO” do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentada a documentação comprobatória de atendimento aos seguintes subitens: "5)Experiência comprovada, através de certidões em matérias de Direito Processual (...) que inclua: (i) atuação na Justiça Federal, em quaisquer de suas seções, em questões relacionadas com a administração pública federal; E (ii) atuação em todos todas as instâncias judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal.”;
2.2) Candido de Oliveira Advogados; pelos seguintes motivos: Não atendimento ao não atender aos requisitos estabelecidos nos itens 8, I, 4 (i), 8, I, 4 (ii), 8, I, 4 (iii), 8, I, 4 (iv), e 8, I, 4 (v) do Termo de Referência, do Anexo I do Edital;
2.3) Associação Machado Meyer, pelos seguintes motivos: Não atendimento aos itens 8, I, 5 (i) e 8, I, 5 (ii) do Termo de Referência, do Anexo I do Edital; e
2.4) Souto, Correa Advocacia e CMS Cameron Mckenna Nabarro Olswang Consultores em Direito Estrangeiro, pelos seguintes motivos: Não atendimento aos itens
8, I, 5 (i) e 8, I, 5 (ii) do Termo de Referência, do Anexo I do Edital.
O resultado foi publicado no DOU em 21/12/2018.
RESULTADO DE JULGAMENTO DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO IL.PPSA.104/2018
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA torna público o resultado do julgamento do processo de Credenciamento IL.PPSA.104/2018, que tem por objeto o credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício.
1) Proponentes Credenciados:
1.1) Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados;
1.2) Böing Gleich Advogados;
1.3) Trench, Rossi e Watanabe Advogados;
1.4) Faveret Lampert Advogados;
1.5) Barbosa, Müssnich & Aragão;
1.6) Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados; e
1.7) Tauil & Chequer associado a Mayer Brown LLP.
2) Proponentes Não Credenciados:
2.1)Associação Felsberg; pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "4", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 2 nos seguintes subitens: "4)Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou declarações (...) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (ii) defesas de impugnações a licitações; E (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990); E (iv) matérias ligadas à observância da legislação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992); E (v) questões ligadas à Corregedoria Geral da União ("CGU") ou ao Tribunal de Contas de União ("TCU")". Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "5", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentada a documentação comprobatória de atendimento aos seguintes subitens: "5)Experiência comprovada, através de certidões em matérias de Direito Processual (...) que inclua: (i) atuação na Justiça Federal, em quaisquer de suas seções, em questões relacionadas com a administração pública federal; E (ii) atuação em todos todas as instâncias judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal.";
2.2) Candido de Oliveira Advogados; pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "4", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 2 nos seguintes subitens: "4)Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou declarações (...) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (i) matérias ligadas a licitações e contratos da administração pública (Lei nº 13.303/2016 e/ou Lei nº 8.666/1993), inclusive organização de licitações; E (ii) defesas de impugnações a licitações; E (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990); E (iv) matérias ligadas à observância da legislação de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992); E (v) questões ligadas à Corregedoria Geral da União ("CGU") ou ao Tribunal de Contas de União ("TCU")";
2.3) Consórcio Coelho Silva-Pinto Termignoni, pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "2", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 1 nos seguintes subitens: "2) Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou declarações (...) os serviços da Área de Atuação 1, na forma a seguir detalhada: (ii) matérias relacionadas com o direito internacional e comparado voltadas para o setor de petróleo e gás natural". Não atendimento ao item "II) Infraestrutura" estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois os escritórios que formam o consórcio estão localizados na cidade de Porto Alegre, cidade também escolhida como local para constituição do consórcio. No entanto, é requisito essencial o credenciado ter escritório na cidade do Rio de Janeiro e não foi encontrada qualquer declaração com compromisso dos proponentes de criação de escritório nesta localidade. Não obstante o não atendimento deste requisito essencial, entende-se que, em função de sua redação, seria possível saneálo se o consócio apresentasse prova de instalação do escritório na cidade do Rio de Janeiro quando da assinatura do contrato fosse este o único requisito essencial não atendido, possibilidade que não se verifica;
2.4) Associação Machado Meyer, pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "4", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 2 nos seguintes subitens: "4)Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou declarações (...) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (iii) matérias ligadas ao regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/1990)" Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "5", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentada a documentação comprobatória de atendimento aos seguintes subitens: "5) Experiência comprovada, através de certidões em matérias de Direito Processual (...) que inclua: (i) atuação na Justiça Federal, em quaisquer de suas seções, em questões relacionadas com a administração pública federal; E (ii) atuação em todos todas as instâncias judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal.";
2.5) Schimdt Valois Miranda Ferreira e Agel - Advogados, pelos seguintes motivos: Durante a análise da documentação de Habilitação, foi verificado que o referido escritório havia encaminhado contrato de associação com a sociedade J. Barbosa Advogados, sem, contudo, ter enviado documentos exigidos para habilitação da sociedade associada. Realizada diligência, o escritório solicitou por e-mail a desconsideração da atuação da J. Barbosa Advogados e do Dr. João Alberto Barbosa para fins de Qualificação. Junto da solicitação, o escritório encaminhou também arquivos contendo comprovante de atuação de seus sócios Rogério Sobral de Miranda e Guilherme Guerra d'Arriaga Schmidt para fins de cumprimento do requisito essencial previsto no item "I) Experiência", subitem "5", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termode Referência do Edital. Entretanto, sem entrar no mérito de aceitabilidade, verifica-se que tais comprovantes não cumprem com a forma do requisito previsto no Edital. Sendo assim, entende-se pelo não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "5", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentada a documentação comprobatória de atendimento aos seguintes subitens: "5)Experiência comprovada, através de certidões em matérias de Direito Processual (...) que inclua: (i)atuação na Justiça Federal, em quaisquer de suas seções, em questões relacionadas com a administração pública federal; E (ii)atuação em todos todas as instâncias judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal.";
2.6) Souto, Correa Advocacia e CMS Cameron Mckenna Nabarro Olswang Consultores em Direito Estrangeiro, pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "4", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 2 nos seguintes subitens: "4)Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou declarações (...) os serviços da Área de Atuação 2, na forma a seguir detalhada: (ii) defesas de impugnações a licitações; E (v) questões ligadas à Corregedoria Geral da União ("CGU") ou ao Tribunal de Contas de União ("TCU");" Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "5", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentada a documentação comprobatória de atendimento aos seguintes subitens: "5) Experiência comprovada, através de certidões em matérias de Direito Processual (...) que inclua: (i) atuação na Justiça Federal, em quaisquer de suas seções, em questões relacionadas com a administração pública federal; E (ii) atuação em todos todas as instâncias judiciais, inclusive no Supremo Tribunal Federal." Não atendimento ao item "III) Equipe de Advogados" estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois os formulários enviados para comprovação da equipe mínima indicam a existência de somente 1 (um) estagiário ao invés de 2 (dois) conforme requisitado. Ademais, notou-se que a tabela incluída no Pedido de Credenciamento também não indica a existência de outros estagiários além daquele já indicado nos mencionados formulários; e
2.7) Nilo & Almeida Advogados Associados, pelos seguintes motivos: Não atendimento ao item "I) Experiência", subitem "2", estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, pois não foi apresentado, ao menos 1 (um), documento comprobatório da execução de serviços referentes a Área de Atuação 1 nos seguintes subitens: "2)Experiência comprovada, através de 1 (um) ou mais Atestados ou declarações (...) os serviços da Área de Atuação 1, na forma a seguir detalhada: (i) questões regulatórias relacionadas com a legislação aplicável à exploração e produção de petróleo e gás natural; E (...)" Com relação ao item "II) Infraestrutura" estabelecido no capítulo "8 - REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO" do Anexo I - Termo de Referência do Edital, o escritório informou que apresentaria prova de instalação do escritório na cidade do Rio de Janeiro quando da assinatura do contrato.
O resultado foi publicado no DOU em 03/12/2018.
RESULTADO DA HABILITAÇÃO - RETIFICADO
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA torna público que foi retificado o resultado da avaliação dos documentos de habilitação do processo de Credenciamento referente ao processo IL.PPSA.104/2018, publicado no DOU no dia 07/11/208, que tem por objeto o credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício, para:
1) Proponentes habilitados: Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados; Associação Felsberg; Böing Gleich Advogados; Candido de Oliveira Advogados; Consórcio Coelho Silva-Pinto Termignoni; Associação Machado Meyer; Schimdt Valois Miranda Ferreira e Agel - Advogados; Souto, Correa Advocacia e CMS Cameron Mckenna Nabarro Olswang Consultores em Direito Estrangeiro; Trench, Rossi e Watanabe Advogados; Faveret Lampert Advogados; Nilo & Almeida Advogados Associados; Barbosa, Müssnich & Aragão; Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados; e Tauil & Chequer associado a Mayer Brown LLP.
2) Proponente não habilitado: Não há.
3) Informamos que a abertura das pastas digitais Nº 2, referentes aos Documentos de Qualificação de Credenciamento dos Proponentes habilitados ocorrerá em 29/11/2018.
O resultado foi publicado no DOU em 19/11/2018.
AVISO DE ADIAMENTO DA ABERTURA DA PASTA Nº 2, DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
Tendo em vista o recebimento de recurso do proponente não habilitado, fica adiada sine die a abertura das pastas digitais Nº 2, referentes aos Documentos de Qualificação de Credenciamento dos Proponentes habilitados.
Após a divulgação da resposta ao recurso recebido pela PPSA, será publicado no DOU e divulgado, neste site, novo Aviso comunicando a nova data de abertura das pastas digitais Nº 2, referentes aos Documentos de Qualificação de Credenciamento dos Proponentes habilitados.
AVISO DE SUPLEMENTO DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO IL.PPSA.104/2018
A PPSA torna público que emitiu o Suplemento nº 01 ao Edital alterando os itens 7.1.5.1, do Edital, e 8 do Anexo I – Termo de Referência do Edital, conforme a seguir:
Onde se lê: "sociedade de advogados e/ou de seus sócios”
Leia-se: "sociedade de advogados, seus sócios e/ou associados”
Permanecem inalterados os demais itens do Edital.
Este Suplemento substitui na íntegra o Edital original.
AVISO DE CREDENCIAMENTO IL.PPSA.104/2018
Credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício, conforme detalhado no Termo de Referência, Anexo I do Edital de Credenciamento IL.PPSA.104/2018.
Este processo será realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação – INTERNET.
Data / Hora limites para o recebimento da documentação digital: até às 10 horas do dia 26/10/2018, através do email
editais@ppsa.gov.br.
OBTENÇÃO DO EDITAL: disponível no endereço eletrônico
http://www.presalpetroleo.gov.br.
RESULTADO DA HABILITAÇÃO
A EMPRESA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GAS NATURAL S.A. - PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. - PPSA torna público o resultado da avaliação dos documentos de habilitação do processo de Credenciamento referente ao processo IL..PPSA.104/2018, que tem por objeto o credenciamento de Escritórios de Advocacia para contratação, sob demanda, de prestação de serviços jurídicos de suporte à Consultoria Jurídica da PPSA, sem exclusividade e sem vínculo empregatício.
1) Proponentes habilitados: Barbosa, Raimundo, Gontijo e Câmara Advogados; Associação Felsberg; Böing Gleich Advogados; Candido de Oliveira Advogados; Consórcio Coelho Silva-Pinto Termignoni; Associação Machado Meyer; Schimdt Valois Miranda Ferreira e Agel - Advogados; Souto, Correa Advocacia e CMS Cameron Mckenna Nabarro Olswang Consultores em Direito Estrangeiro; Trench, Rossi e Watanabe Advogados; Faveret Lampert Advogados; Nilo & Almeida Advogados Associados; Barbosa, Müssnich & Aragão; Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.
2) Proponente não habilitado: Tauil & Chequer associado a Mayer Brown LLP, pelo seguinte motivo: Apresentação da documentação após o horário estabelecido no item 1 do Edital.
3) Informamos que a abertura das pastas digitais Nº 2, referentes aos Documentos de Qualificação de Credenciamento dos Proponentes habilitados ocorrerá em 16/11/2018.
O resultado foi publicado no DOU em 07/11/2018. link para download abaixo.