Cadeia produtiva do petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo – incluído pela lei nº 12.114, de 2009 (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).
Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção (Lei nº 9.478, de 6 de Agosto de 1997).
Campos de Grande Produção: para fins exclusivos desta Resolução, são as Jazidas de hidrocarbonetos cuja Produção ultrapasse 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), conforme estimativa constante na última versão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).
Campos de Pequena Produção: para fins exclusivos desta Resolução, são as Jazidas de hidrocarbonetos cuja Produção nunca ultrapassa 5.000 boe/d (cinco mil barris de óleo equivalente por dia), conforme estimativa constante na última versão do Plano de Desenvolvimento apresentada à ANP (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).
Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Cessionária: a PETROBRAS, na condição de parte do Contrato de Cessão Onerosa celebrado com a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).
Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição Federal (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Compromisso Contingente: é a atividade prevista no PAD cuja realização é incerta e dependente do resultado dos Compromissos Firmes que a antecedem e a ela são correlatos (Resolução ANP Nº 30, DE 19.5.2014 – DOU 20.5.2014 – Republicada DOU 15.7.2014).
Compromisso de Individualização da Produção: instrumento celebrado após a Declaração de Comercialidade que formaliza a alocação da Produção de Jazida Compartilhada que se estende por Áreas sob Contrato distintas, cujos direitos de Exploração e Produção pertencem à mesma empresa ou a consórcio de idêntica composição e mesmos percentuais de participação (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).
Compromisso Firme: é a atividade prevista no PAD cuja realização é certa e obrigatória para atingir os objetivos do Plano Comercialidade (Resolução ANP Nº 30, DE 19.5.2014 – DOU 20.5.2014 – Republicada DOU 15.7.2014).
Concessionário:
– empresa que firmou com a ANP um Contrato de Concessão para Exploração,
Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015).
– empresa ou consórcio que houver firmado Contrato de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural com a União, por intermédio da ANP (Resolução ANP Nº 25 de 8 de Julho de 2013).
Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento do gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de Março de 2009).
Conteúdo local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).
Contratado: – É o agente econômico que tenha celebrado Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção ou o Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para Avaliação, Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural com a União, conforme o caso (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).
– Empresa que firmou com a ANP um contrato de partilha ou de cessão onerosa paraexploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural (Resolução ANP Nº 1, DE 14.1.2015 DOU 15.1.2015). – A Petrobras ou, quando for o caso, o consórcio por ela constituído com o vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).
Contrato: é o Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção ou o Contrato de Concessão de Blocos contendo Áreas Inativas com Acumulações Marginais para Avaliação, Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural, conforme o regime sob o qual foram outorgados os direitos de Exploração e Produção de Petróleo ou Gás Natural (Resolução ANP Nº 17, DE 18.3.2015 – DOU 20.3.2015 – Retificada DOU 23.4.2015).
Custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e aos investimentos realizados pelo contratado na execução das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e condições estabelecidos em contrato (Lei nº 12.351, de 22 de Dezembro de 2010).